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sábado, 20 de outubro de 2012

JUSTIÇA DETERMINA QUE GOVERNO DO ESTADO RECUPERE TRECHO DA ESTRADA QUE LIGA MAETINGA A JÂNIO QUADROS



O advogado Antonio Alves de Lima Junior, residente no município de Maetinga – BA entrou no dia 18 de Junho deste ano com uma ação popular contra o governo do Estado da Bahia cobrando a recuperação da estrada que liga os municípios de Maetinga e Presidente Jânio Quadros, um trecho de 40 km que se encontra em péssimas condições, o que tem gerado transtornos e prejuízos para quem precisa utilizar esta estrada.

Diante desta ação o juiz de direito da comarca de Jânio Quadros, Dr. Genivaldo Alves Guimarães determinou que o governo estadual apresentasse em vinte dias, prorrogáveis por mais vinte, uma resposta para resolver esse problema.

Leia á baixo na integra a Ação Popular e a decisão da justiça:


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS-BA.



“A luta pelo direito é um dever do interessado para consigo próprio. A defesa do direito é um dever para com a sociedade.” Rudolf Von Ihering


ANTONIO ALVES DE LIMA JÚNIOR, brasileiro, maior, solteiro, advogado inscrito na – Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Bahia, sob o nº. 19.453, residente e domiciliado na Praça Naomar Alcântara nº. 25, Centro, CEP- 46.255.000, Maetinga-Ba, onde recebe citações, intimações e demais documentos de praxe, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, amparado no art. 5º, LXXIII, CF, combinado com o Artigo 1º da Lei 4.717/65, propor AÇÃO POPULAR COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÂO DE TUTELA Contra o ESTADO DA BAHIA, Entidade de Direito Público, com sede da Procuradoria-Geral do Estado localizada na 3ª. Avenida, 310, Centro Administrativo da Bahia, CEP 41.745.005, Salvador-BA, mediante as razões de fato e de direito que passa a expor.
– DO  CABIMENTO DA AÇÃO
1.1. Da Legitimidade Ativa
O autor, brasileiro, regular com a Justiça Eleitoral (doc. Em anexo), com amparo no Art. 5º, LXXIII da Carta Magna, tem direito ao ajuizamento de AÇÃO POPULAR, que se substancia num instituto legal de Democracia.
É direito próprio do cidadão participar da vida política do Estado, fiscalizando a gestão do Patrimônio Público, a fim de que esteja conforme os Princípios da Moralidade e da Legalidade.
1.2. Da Legitimidade Passiva
A Lei nº. 4.717/65 – LAP – Lei da Ação Popular,em seu Art.6º, estabelece um espectro abrangente de modo a empolgar no pólo passivo o causador ou produtor do ato lesivo, como também todos aqueles que para ele contribuíram por ação ou omissão.
A par disto, responde passivamente o suplicado nesta sede processual na condição de pessoa pública, praticante do ato lesivo ora impugnado..
1.3. Do Cabimento do Procedimento
É a AÇÃO POPULAR o remédio constitucional que aciona o Poder Judiciário, dentro da visão democrática participativa dos jurisdicionados pátrios, fiscalizando e atacando os atos lesivos ao Patrimônio Público com a condenação dos agentes responsáveis, conforme exegese do Art. 5º, LXXIII da CFB.
- Aqui constituídos todos os pressupostos da Ação Popular, quais sejam, de eleitor, ilegalidade e lesividade, o que impugna para que seja cabível a propositura da Ação Popular, por conter ato ilegal e lesivo ao patrimônio público, em conformidade com a Lei 4.717/65.
2. DOS FATOS
- Há cerca de 08 (oito) anos,  a população dos Municípios de Maetinga e Presidente Jânio Quadros vive quase isolada, tendo em vista a precariedade do “antigo asfalto”, que com o tempo virou estrada de terra, com buracos e pedras soltas que inviabilizam o tráfego e coloca em risco constante motoristas e passageiros, conforme se observam nas fotografias em anexo;
- O referido trecho de 40 (quarenta) quilômetros é a única via de acesso que liga os dois Municípios de P. Jânio Quadros e Maetinga à BR 262, dando acesso aos Municípios de Brumado e Vitória da Conquista, pólos regionais, onde a população se dirige diariamente em busca de compras, serviços, atendimento médico, dentre outras necessidades;
- As péssimas condições da estrada, refletem diretamente na vida da população e no próprio desenvolvimento dos referidos Municípios;
- É comum pessoas serem removidas às pressas em ambulâncias para cidade de Vitória da Conquista em busca de atendimento médico e terem o quadro de saúde agravado em função da demora e da “trepidação” que tem que superar, ante a quantidade de buracos e pedras soltas que obstacularizam o caminho;
- O Comércio local vive verdadeiro declínio, pois poucos são os fornecedores que tem a coragem de expor seus veículos num trecho tão árduo;
- A produção local sofre com o escoamento, o que gera enormes prejuízos econômicos à região;
- Pela mesma razão, as duas Cidades sofrem com a falta de profissionais como médicos, dentistas e outros que em função da má conservação da estrada não tem qualquer interesse em trabalhar nesses dois Municípios;
- O Douto Juiz da Comarca e a Promotora de Justiça, também experimentam as dificuldades de ter que trafegar por uma estrada esburacada e exposta a toda sorte de obstáculos;
- Segundo dados do próprio Governo do Estado, os Municípios de Maetinga e Presidente Jânio Quadros ostentam os piores índices de desenvolvimento humano IDH e, ainda, figuram entre os Municípios Mais pobres do Estado, de forma que sem estradas, a situação tende a se agravar cada vez mais;;
-A situação chegou a um ponto que supera os limites de razoabilidade e tolerância, de forma o Poder Judiciário, guardião das garantias legais,  sob as quais se assenta o Estado Democrático de Direito, não pode se imiscuir de proferir um provimento jurisdicional,  tendente a coibir a inércia do Estado, que vem agindo por omissão, negligenciando dever de fazer, penalizando injustamente a população desses dois Municípios;
- Cumpre ainda destacar que este Autor popular não é filiado a partido político e não tem qualquer pretensão que não seja a de ver restaurada a presente estrada, que talvez esteja nesta situação devido à ingerência dos gestores locais (prefeitos e vereadores) que não levam ao conhecimento do Ilustre Governador do Estado a real situação, pois como é público o notório,  o atual Governo do Estado da Bahia tem feito nos últimos anos verdadeira reforma na malha rodoviária estadual digna de todo o aplauso, a exemplo da Ba 262 que liga os Municípios de Brumado a Vitória da Conquista; rodovia vitória da Conquista/ Ilhéus; Rodovia/Brumado a bom Jesus da Lapa, Barreiras,  dentre várias outras que ostentam ótimas condições de trafegabilidade;
- DA INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DE SEPARAÇÂO ENTRE OS PODERES:
- O Plausibilidade do objeto da presente Ação é perfeitamente possível juridicamente, sem qualquer ofensa ou interferência entre os poderes;
- O Estado vem deixando de agir, quando a sua obrigação é absolutamente o contrário;
- Conforme já ventilado, o referido trecho de estrada já foi asfaltado no ano de 2002, cuja obra custou cerca de quatro milhões e quinhentos mil reais aos cofres públicos naquela época;
- Assim, caberia ao Estado zelar pela sua manutenção e conservação, de forma que não o fazendo, está contrariando dever de fazer, consubstanciada em normas que regem a administração pública;
- A base do asfalto (serviço de topografia e terraplanagem), que custou caro ao Estado, esta se deteriorando, de forma que se levar muito tempo para sua  restauração, trará ainda mais prejuízos aos cofres públicos, sem falar nos inconvenientes que a péssima estrada vem trazendo à população, fato que configura quebra do dever de fazer, que justifica perfeitamente uma intervenção do poder judiciário;
- O Poder de agir de agir discricionário dos Entes Federativos encontram limites dentro na própria Constituição Federal, que traçou normas e princípios a serem seguidos, inclusive para garantir a lisura dos atos administrativos, sobretudo a eficiência e preservação do patrimônio publico;
- Toda vez que o estado, seja por ação ou omissão deixe de cumprir com suas responsabilidades, causando possíveis prejuízos ao patrimônio público e, ainda, gerando inconveniência e transtorno aos administrados, sem dúvidas há desequilibro, que justifica a pronta intervenção do poder judiciário;
- No presente caso, conforme já dito, o Estado há cerca de oito anos não vem fazendo a manutenção do trecho de asfalto que liga os Município de Maetinga e Presidente Jânio Quadros à BA262, gerando prejuízos aos cofres públicos, eis que a camada de asfalto já se perdeu,  restando tão somente a base, que também está se deteriorando, além dos inconvenientes e transtornos gerados à população;
- Assim, culto Magistrado, conforme acima mencionado o Judiciário pode e deve agir no presente caso, a fim de compelir o Estado da Bahia a garantir a manutenção da referida estrada.
3.  DO DIREITO
Vários Princípios Constitucionais terminaram positivados com o advento da Carta Magna de 1988, o que desencadeou uma maior preocupação com o erário, assim como a adoção de meios eficientes destinados a protegê-lo.
- Em sendo assim, restou por prevalecer o entendimento de constituir a Ação Popular o instrumento jurídico apropriado para atacar ato ilegal e lesivo aos cofres públicos, destacando-se, ainda, por sua forte relação de incidência sobre a Probidade e Moralidade Administrativa.
- A ação popular, no magistério sempre oportuno de SEABRA FAGUNDES, conceitua-se como aquela por meio da qual o indivíduo, como partícipe da comunidade política, provoca o pronunciamento do órgão judicante sobre atos ou abstenções da Administração Pública, que, não ferindo direito seu, afetem, de qualquer modo, preceitos do direito objetivo ou critérios de moralidade administrativa relacionados com os serviços públicos, o domínio do Estado, as servidões administrativas e as obrigações públicas.
- A atual Constituição Federal absorveu essa ação, regulada pela Lei n. 4.717, de 29.06.1965, entre osdireitos e garantias fundamentais (Título II, capítulo I) dispondo, no seu art. 5º, LXXIII, que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
Sendo um direito político, a Constituição de 1988 atribuiu o seu exercício ao cidadão brasileiro, ou seja, à pessoa que esteja no gozo dos seus direitos políticos.
4- DOS REQUERIMENTOS
EX-POSITIS, REQUER-SE:
CITAÇÂO DO ESTADO DA BAHIA NA PESSOA DO SEU PROCURADOR GERAL, NO ENDEREÇO JÁ DECLINADO, PARA QUERENDO, CONTESTAR O FEITO, SOB PENA DOS EFEITOS DA REVELIA;
- ANTECIPAÇÂO DE TUTELA, DETERMINANDO QUE O ESTADO DA BAHIA PROMOVA A RESTAURAÇÂO E CONSERVAÇÂO DO TRECHO DE ASFALTO QUE LIGA OS MUNICÍPIOS DE MAETINGA E PRESIDENTE JÂNIO QUADROS  À VILA MARIANA (  BA 262), SOB PENA DE FIXAÇÂO DE MULTA DIÁRIA, ALÉM DE OUTRAS COMINAÇÔES LEGAIS;

- SEJA AO FINAL JULGADA PROCENTE A PRESENTA AÇÂO CONDENADO O ESTADO NA OBRIGAÇÂO DE FAZER (RESTAURAÇÂO E MANUTENÇÂO DO REFERIDO TRECHO DE ESTRADA);

- INTIMAÇÃO DO ILUSTRE REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ATUAR NO;

- PROTESTA, AINDA, PELA PRODUÇÃO DE TODOS OS MEIOS DE PROVAS,EM DIREITO ADMITIDOS, SOBRETUDO A DOCUMENTAL, PERICIAL E A TESTEMUNHAL, CUJO ROL, SENDO NECESSÁRIO, SERÁ APRESENTADO OPORTUNAMENTE,.

- DÁ-SE À PRESENTE CAUSA O VALOR DE R$ 1000.00 (UM MIL REAIS);
N. TERMOS,
P. DEFERIMENTO.
MAETINGA, 18 DE JUNHO DE 2012.


____________________________________
ANTONIO ALVES DE LIMA JÚNIOR
ADVOGADO OAB/BA 19.453

Diário n. 800 de 18 de Setembro de 2012
CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL > PRESIDENTE JÂNIO QUADROS > VARA CÍVEL

0000151-98.2012.805.0205 – Ação Popular
Autor(s): Antonio Alves de Lima Junior
Advogado(s): Antônio Alves de Lima Júnior
Reu(s): Estado da Bahia
Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS/BA

Processo n°. 0000151-98.2012.805.0205 – Ação Popular
Vistos, etc.
Custas ao final ( Lei 4.717/65, art. 10
Antônio Alves de Lima Junior ajuizou a presente ação em face do Estado da Bahia, alegando em resumo :
1) há cerca de oito anos os moradores de Presidente Jânio Quadros e Maetinga vivem quase que isolados, pois a rodovia que liga essas cidades à pista de acesso a Vitória da Conquista encontra-se sem asfalto e com vários buracos e pedras soltas, fato que vem ocasionando vários acidentes.

2) a precaridade das estradas impede o desenvolvimento dos Municípios, diante das dificuldades com escoamento da produção, fato que afasta os investidores.
O autor fez outras considerações, descreveu a legislação pertinente e pediu a antecipação da tutela, para que o Estado promova a restauração e conservação do trecho que liga Presidente Jânio Quadros a Vila Mariana, situada às margens da BA 262.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 9/15, entre eles carteira funcional e título eleitoral do requerente, e fotografias da estrada que ele deseja ver asfaltada.
É o relatório .
Conforme disposto no art. 5º, LXXIII, da CF/88, qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público. A referida ação é regulada pela Lei nº 4.717/65. O autor comprovou a sua legitimidade, bem com a do Estado da Bahia. É público e notório que há anos a mencionada rodovia, que hoje não passa de estrada empoeirada, é palco de diversos acidentes, encontra-se exatamente conforme noticiado pelo autor, e tal fato gera as diversas conseqüências negativa, por ele mencionadas. Inclusive ambulâncias, que levavam pacientes a Vitória da Conquista, já se quebraram no referido trajeto, e por esse e outros motivos pessoas perderam suas vidas, naquela estrada. Recentemente uma máquina reduziu a quantidade de buracos ou crateras daquela estrada, mas a situação ainda é crítica, fato que aumenta a pobreza dos dois Municípios referidos na exordial.
A antecipação de tutela é instituto previsto no art. 273 e seguintes, do Código de Processo Civil, e que possibilita ao autor obter, antecipadamente, os efeitos do provimento jurisdicional que somente seriam alcançados com o trânsito em julgado da sentença definitiva de mérito. No presente caso está provada a verossimilhança das alegações do autor. A demora ou inércia do Estado continuará acarretando aos usuários daquela estrada, em especial às pessoas residentes em Maetinga e Presidente Jânio Quadros, todos os danos e prejuízos descritos pelo autor. Não obstante, considerando que para a execução da obra o Estado terá de adotar, previamente, diversas medidas, inclusive de natureza orçamentária, defiro, apenas em parte, o pedido de liminar, e concedo ao Estado da Bahia prazo de noventa dias para apresentar plano de recuperação e pavimentação da mencionada rodovia, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que arbitro com fundamento no art. 461, par. 5°.  do CPC.

No decorrer do processo será analisada a viabilidade de se antecipar a tutela, para fixação de prazo para início das obras.
Por fim, determino a citação do Estado para apresentar resposta em vinte dias, prorrogáveis por mais vinte, conforme previsto no art. 7º, IV, da Lei nº 4.717/65.
Intime-se também a RMP. Presidente Jânio Quadros/BA, 10 de setembro de 2012.
GENIVALDO ALVES GUIMARÃES
Juiz de Direito
REDAÇÃO NF

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