Conheça na integra o relato do Juiz de Monte Santo Vítor Manoel sobre a polémica adoção das crianças que virou noticia na mídia nacional:
Entendo que antes de tudo devo
reportar-me à minha instituição como forma de transparência, dever funcional e
pessoal de manter a Corte, da qual honradamente faço parte como Juiz de
Entrância Intermediária, informada da verdade dos fatos intencionalmente
distorcidos por motivos escusos que não me cabem menção nesta oportunidade.
Informo ainda que todo o relato
fático – com sua respectiva comprovação documental – já foi, devida e
antecipadamente, encaminhado por mim ao Exmo. Sr. Des. Corregedor das Comarcas
do Interior para as apurações devidas.
As informações abaixo buscam ao
máximo se ater aos fatos não circunspectos às matérias internas dos processos
que recebem a proteção do sigilo legal e pelo fato de ter deixado a comarca por
promoção desde janeiro de 2012 e por não ter mais acesso aos autos.
DOS FATOS FALSAMENTE VEICULADOS PELA IMPRENSA
O processo não correu em 24h
Desde o ano de 2010 que o casal
que colocou as crianças em risco recebe notificações do Conselho Tutelar ou fez
representação contra outro parceiro no órgão. Entre a manifestação formal do
Conselho Tutelar sobre a situação de risco e o deferimento da guarda permeou-se
o tempo entre março e junho de 2011.
Ressalto que nesta época este
magistrado tinha conseguido reduzir a “zero” a conclusão na Vara Crime, estando
praticamente todos os processos da serventia a receber impulso imediato e
andando com celeridade.
O Ministério Público foi ouvido no processo
As medidas protetivas foram pedidas
pelo próprio Ministério Público, sendo impossível se afirmar que este não sabia
das mesmas.
Em relação a audiência de guarda,
o Ministério Público não estava presente pois a comarca não dispunha de
Promotor de Justiça Titular. A atuação do Parquet ficava à cargo da Promotora
de Justiça Titular da Promotoria Criminal da Comarca de Euclides da Cunha.
Desta forma, a pauta de audiências, quando possível, era compatibilizada com os
dias em que a Promotora não tinha audiências na cidade em que exercia seu mister. Na ausência de
compatibilidade de horários para audiências, assim como em casos urgentes, e
para se evitar a total paralização da atuação jurisdicionalem Monte Santo,
adotou-se a prática, com a concordância da Promotora de Justiça, de se realizar
o ato e abrir-se vistas posterior para a manifestação ministerial.
Nenhuma criança foi entregue em adoção
A medida processual deferida foi a de guarda provisória, de
natureza precária. A medida se fez necessária, pois, conforme apurou o
Ministério Público, e assim manifestou-se judicialmente, as crianças estavam em
situação de risco. Não háem Monte Santo, ou em toda a região vizinha, qualquer
abrigo para recebimento de crianças em tal situação como determina o ECA.
Havendo o dever legal de preservação principal dos direitos das crianças, a
única solução com previsão também legal, viável e cabível, ante a urgência em
se afastar a situação de risco, foi a colocação em família substituta.
Nenhum dos pais respondeu às convocações ou intimações
Desde 2010 que os genitores que
deram causa à situação de risco são convocados, seja pelo Conselho Tutelar,
seja pelo Ministério Público e por fim pelo Poder Judiciário para se pronunciar
e sempre se quedaram inertes e sem responder aos chamados. Se não foram ouvidos
foi porque não atenderam a qualquer das intimações ou convocações.
Não houve recurso das decisões
Alega-se que a família tenta
reaver a guarda das crianças, mas não houve qualquer recurso de qualquer das
partes, nem do Ministério Público, em relação às decisões de concessão da
guarda. Se há discordância jurídica, ou de outra espécie acerca do conteúdo da
decisão, o caminho adequado é a via recursal e não a via disciplinar ou muito
menos a da execração pública.
O fato já foi objeto de apuração pela Corregedoria do TJBA e do
MPBA
Já foram ofertadas representações
disciplinares contra o magistrado e contra a integrante do MP. A conclusão,
após as devidas apurações, foi pela ausência de qualquer falta funcional, tendo
ambos sido arquivados.
Sem prejuízo do arquivamento,
coloquei-me à disposição da Corregedoria desta Corte para esclarecer qualquer
outro fato ou circunstância, concordando com a reabertura da sindicância
outrora arquivada.
Os pais que colocaram as crianças em risco são viciados em drogas
e álcool
Isto está expresso nos
depoimentos perante o Ministério Público.
As crianças foram encontradas sozinhas e abandonadas
As crianças estavam abandonadas
em chão batido, inclusive uma de 07 meses de vida.
As crianças não foram retiradas à força
Foram encontradas em casa
sozinhas quando em cumprimento à ordem judicial, devidamente acompanhada pelo
próprio Conselho Tutelar.
As crianças estavam bastante doentes quando encontradas
O fato está consignado nos vários
relatórios produzidos pelo Conselho Tutelar e CREAS e que constam dos autos,
estando resguardados pelo sigilo judicial.
Não houveram casais interessados a assumir a guarda
A exceção dos casais hoje
detentores da guarda – que se apresentaram devidamente habilitados na forma do
ECA – não apareceram outros interessados em acolher os menores. Eis a razão da
guarda ter sido deferida para moradores de outra cidade.
Por fim, concluo dizendo pelo meu integral comprometimento com o
trabalho, a integridade e a credibilidade de nossa Corte e do Poder Judiciário
como um todo e coloco-me à inteira disposição de V. Exa., para todo e qualquer
esclarecimento que se faça necessário.
Renovo meus sinceros votos de
elevada estima, apreço e consideração.
Vitor Manoel Sabino Xavier Bizerra
Contatos: (71) 9183-1175 pessoal / (74) 3662-2279 Fórum de Barra
/ (74) 3662-2037 Gabinete / vitorbizerra@hotmail.com e-mail pessoal /vbizerra@tj.ba.gov.br e-mail
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