Foto Ilustrativa |
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
RESOLUÇÃO Nº 473, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2014
Altera a Resolução CONTRAN nº 168, de 14 de dezembro de 2004, que trata das normas e procedimentos para a formação de condutores de veículos automotores e elétricos e a Resolução CONTRAN nº 358, de 13 de agosto de 2010, que trata do credenciamento de instituições ou entidades públicas ou privadas para o processo de formação de Condutores, com redação dada pela Resolução CONTRAN nº 444, de 25de junho de 2013.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, Cusando da competência que lhe confere o art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro- CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito -SNT;Considerando as regras, normas e procedimentos dispostos na Resolução CONTRAN nº 444, de 2013, que trata do uso dos
simuladores de direção veicular na formação dos condutores brasileiros,categoria "B";Considerando o acompanhamento realizado regionalmente pelo Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, Associação
Nacional dos DETRANs – AND, órgãos executivos de trânsito dos Estado ou do Distrito Federal – DETRANs, Federação Nacional das Auto Escolas – FENEAUTO e Sindicatos Regionais representantes dos Centros de Formação de cONDUTORES.
(…)
Considerando o disposto no processo administrativo nº80001.020274/2004-86, resolve:
Art. 1º Incluir os §§ 10 e 11 no art. 33 da Resolução CONTRAN nº 168, de 2004, com redação dada pela Resolução CONTRAN nº 435, de 2013, com a seguinte redação:
"Art. 33………………………
§ 10. Os conteúdos e regulamentação dos cursos especializados dos órgãos ou entidades públicas de segurança, de saúde e forças armadas e auxiliares serão definidos internamente por esses órgãos e entidades, não se exigindo o cumprimento do item 6 do Anexo II.
Art. 1º Incluir os §§ 10 e 11 no art. 33 da Resolução CONTRAN nº 168, de 2004, com redação dada pela Resolução CONTRAN nº 435, de 2013, com a seguinte redação:
"Art. 33………………………
§ 10. Os conteúdos e regulamentação dos cursos especializados dos órgãos ou entidades públicas de segurança, de saúde e forças armadas e auxiliares serão definidos internamente por esses órgãos e entidades, não se exigindo o cumprimento do item 6 do Anexo II.
§ 11. O registro de que trata o § 4º, para os cursos especializados realizados pelos órgãos ou entidades públicas de segurança, de saúde e forças armadas e auxiliares será realizado diretamente pelo órgão máximo executivo de trânsito da União."
(NR)(…)
(NR)(…)
Art. 4º Incluir o art. 43C na Resolução CONTRAN nº 168, de 2004, com a seguinte redação:
"Art. 43C. Fica concedido prazo até 28 de fevereiro de 2015 para os condutores de veículos pertencentes a órgãos de segurança pública, forças armadas e auxiliares realizarem os cursos especializados previstos no caput do art. 145 do CTB."
"Art. 43C. Fica concedido prazo até 28 de fevereiro de 2015 para os condutores de veículos pertencentes a órgãos de segurança pública, forças armadas e auxiliares realizarem os cursos especializados previstos no caput do art. 145 do CTB."
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