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sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

ATENÇÃO CONDUTORES DE VIATURAS DA POLICIA :RESOLUÇÃO 473 DO CONTRAN TRAZ NOVAS DIRETRIZES PARA CONDUTORES DE VIATURAS PARA ORGANISMOS DE SEGURANÇA PÚBLICA.

Foto Ilustrativa
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
RESOLUÇÃO Nº 473, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2014
Altera a Resolução CONTRAN nº 168, de 14 de dezembro de 2004, que trata das normas e procedimentos para a formação de condutores de veículos automotores e elétricos e a Resolução CONTRAN nº 358, de 13 de agosto de 2010, que trata do credenciamento de instituições ou entidades públicas ou privadas para o processo de formação de Condutores, com redação dada pela Resolução CONTRAN nº 444, de 25de junho de 2013.


O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, Cusando da competência que lhe confere o art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro- CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito -SNT;Considerando as regras, normas e procedimentos dispostos na Resolução CONTRAN nº 444, de 2013, que trata do uso dos
simuladores de direção veicular na formação dos condutores brasileiros,categoria "B";Considerando o acompanhamento realizado regionalmente pelo Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, Associação
Nacional dos DETRANs – AND, órgãos executivos de trânsito dos Estado ou do Distrito Federal – DETRANs, Federação Nacional das Auto Escolas – FENEAUTO e Sindicatos Regionais representantes dos Centros de Formação de cONDUTORES.
(…)
Considerando o disposto no processo administrativo nº80001.020274/2004-86, resolve:
Art. 1º Incluir os §§ 10 e 11 no art. 33 da Resolução CONTRAN nº 168, de 2004, com redação dada pela Resolução CONTRAN nº 435, de 2013, com a seguinte redação:
"Art. 33………………………

§ 10. Os conteúdos e regulamentação dos cursos especializados dos órgãos ou entidades públicas de segurança, de saúde e forças armadas e auxiliares serão definidos internamente por esses órgãos e entidades, não se exigindo o cumprimento do item 6 do Anexo II.
§ 11. O registro de que trata o § 4º, para os cursos especializados realizados pelos órgãos ou entidades públicas de segurança, de saúde e forças armadas e auxiliares será realizado diretamente pelo órgão máximo executivo de trânsito da União."
(NR)(…)
Art. 4º Incluir o art. 43C na Resolução CONTRAN nº 168, de 2004, com a seguinte redação:
"Art. 43C. Fica concedido prazo até 28 de fevereiro de 2015 para os condutores de veículos pertencentes a órgãos de segurança pública, forças armadas e auxiliares realizarem os cursos especializados previstos no caput do art. 145 do CTB.

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