TCM REJEITA AS CONTAS DE ANDERSON LUZ E MARCOS SILVA
o Tribunal de Contas dos Municípios rejeitou as contas da Prefeitura Municipal de Ponto Novo, exercício 2010, cujos gestores foram Anderson Luz (01/01 a 20/05) e Marcos Alves da Silva (21/05 a 31/12). O julgamento aconteceu na tarde de quarta-feira (28).
Após análise dos documentos, o TCM resolveu:
Emitir Parecer Prévio pela rejeição, porque irregulares, das contas da Prefeitura Municipal de PONTO NOVO, exercício financeiro de 2010, constantes do processo TCM-8149/11, com base no art. 40, inciso III, c/c o art. 43, da Lei Complementar nº 06/91, de responsabilidade do Sr. Anderson Luiz Silva (01/01 a 20/05/2010), pelos seguintes motivos:
· descumprimento do artigo 212 da Constituição Federal, tendo aplicado proporcionalmente em educação apenas 21,41% dos recursos, quando o mínimo exigido é de 25%;
· descumprimento do art. 22 da Lei Federal n.º 11.494/07, tendo aplicado proporcionalmente no FUNDEB 42,43% dos recursos, quando o mínimo exigido é de 60%;
· não tramitação na IRCE, para análise mensal, de 07 (sete) processos licitatórios, em descumprimento à Resolução TCM 1060/05, o que impediu o exercício da ação fiscalizadora desta Corte quanto ao cumprimento da Lei nº 8.666/93 e consequentemente dos contratos deles decorrentes, conforme relatado acima, cujos recursos envolvidos nos certames supostamente realizados e relacionados no Relatório/Anual como não apresentados, portanto, considerados irregulares, totalizam R$ 535.913,79. As conclusões consignadas nos Relatórios e Pronunciamento técnicos submetidos à análise desta Relatoria levam a registrar, ainda, as seguintes ressalvas: 27 cont. do P.P. nº 1015/11
· existência de déficit orçamentário, demonstrando que o Município gastou mais do que arrecadou;
· descumprimento do limite da despesa com pessoal, estabelecido no art. 20, inciso III, “b”, da Lei Complementar nº 101/00, tendo gasto o equivalente a 54,38% da RCL;
· despesas de R$ 97.330,42 realizadas indevidamente com recursos do FUNDEB, em desvio de finalidade.
· descumprimento de determinação deste Tribunal quanto à não restituição à conta do FUNDEB de R$ R$ 35.443,73, relativo a exercícios anteriores;
· descumprimento da Resolução TCM nº 1.277/08, em decorrência da ausência do Parecer do Conselho Municipal de Saúde, assinado por seus membros;
· divergências detectadas nos valores registrados nos balancetes mensais e os Anexos que compõem esta Prestação de Conta, que afetam o resultado da Execução Orçamentária e Patrimonial do exercício, demonstrando descontrole na elaboração das peças contábeis;
· reincidência no descumprimento da Resolução TCM 1.060/05 – itens 18, 19, 29, 36, 39 do art. 9º, a exemplo da ausência do Inventário Patrimonial do Município;
· descumprimento do § 4º, do art. 9º, da Lei Complementar nº 101/00, em face da realização após o prazo legal das audiências públicas para avaliar o cumprimento das metas fiscais do e quadrimestres;
· descumprimento do item 39, do art. 9º, da Resolução TCM nº 1.060/05, em face do não encaminhamento dos documentos comprobatórios da Dívida Fundada Interna;
· remessa dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e 28 cont. do P.P. nº 1015/11 de Gestão Fiscal fora do prazo;
· reincidência no Relatório deficiente do Sistema de Controle Interno.
Por esses motivos, aplica-se ao Sr. Anderson Luiz Silva, com arrimo no art. 71, inciso I, da mesma Lei Complementar, multa de R$ 7.000,00 (sete mil reais), lavrando-se para tanto a competente Deliberação de Imputação de Débito, nos termos regimentais, quantia esta que deverá ser quitada no prazo e condições estipulados nos seus arts. 72, 74 e 75.
· descumprimento do art. 22 da Lei Federal n.º 11.494/07, tendo aplicado proporcionalmente no FUNDEB 42,43% dos recursos, quando o mínimo exigido é de 60%;
· não tramitação na IRCE, para análise mensal, de 07 (sete) processos licitatórios, em descumprimento à Resolução TCM 1060/05, o que impediu o exercício da ação fiscalizadora desta Corte quanto ao cumprimento da Lei nº 8.666/93 e consequentemente dos contratos deles decorrentes, conforme relatado acima, cujos recursos envolvidos nos certames supostamente realizados e relacionados no Relatório/Anual como não apresentados, portanto, considerados irregulares, totalizam R$ 535.913,79. As conclusões consignadas nos Relatórios e Pronunciamento técnicos submetidos à análise desta Relatoria levam a registrar, ainda, as seguintes ressalvas: 27 cont. do P.P. nº 1015/11
· existência de déficit orçamentário, demonstrando que o Município gastou mais do que arrecadou;
· descumprimento do limite da despesa com pessoal, estabelecido no art. 20, inciso III, “b”, da Lei Complementar nº 101/00, tendo gasto o equivalente a 54,38% da RCL;
· despesas de R$ 97.330,42 realizadas indevidamente com recursos do FUNDEB, em desvio de finalidade.
· descumprimento de determinação deste Tribunal quanto à não restituição à conta do FUNDEB de R$ R$ 35.443,73, relativo a exercícios anteriores;
· descumprimento da Resolução TCM nº 1.277/08, em decorrência da ausência do Parecer do Conselho Municipal de Saúde, assinado por seus membros;
· divergências detectadas nos valores registrados nos balancetes mensais e os Anexos que compõem esta Prestação de Conta, que afetam o resultado da Execução Orçamentária e Patrimonial do exercício, demonstrando descontrole na elaboração das peças contábeis;
· reincidência no descumprimento da Resolução TCM 1.060/05 – itens 18, 19, 29, 36, 39 do art. 9º, a exemplo da ausência do Inventário Patrimonial do Município;
· descumprimento do § 4º, do art. 9º, da Lei Complementar nº 101/00, em face da realização após o prazo legal das audiências públicas para avaliar o cumprimento das metas fiscais do e quadrimestres;
· descumprimento do item 39, do art. 9º, da Resolução TCM nº 1.060/05, em face do não encaminhamento dos documentos comprobatórios da Dívida Fundada Interna;
· remessa dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e 28 cont. do P.P. nº 1015/11 de Gestão Fiscal fora do prazo;
· reincidência no Relatório deficiente do Sistema de Controle Interno.
Por esses motivos, aplica-se ao Sr. Anderson Luiz Silva, com arrimo no art. 71, inciso I, da mesma Lei Complementar, multa de R$ 7.000,00 (sete mil reais), lavrando-se para tanto a competente Deliberação de Imputação de Débito, nos termos regimentais, quantia esta que deverá ser quitada no prazo e condições estipulados nos seus arts. 72, 74 e 75.
Com base no art. 40, inciso III, c/c o art. 43, da Lei Complementar nº 06/91, vota-se pela rejeição, porque irregulares, das contas da Prefeitura Municipal de Ponto Novo, exercício financeiro de 2010, constantes do presente processo, de responsabilidade do Sr. Antônio Marcos Alves da Silva (21/05 a 31/12/2010), pelos seguintes motivos:
· descumprimento do artigo 212 da Constituição Federal, tendo aplicado proporcionalmente em educação apenas 23,25%, quando o mínimo exigido é de 25%;
· descumprimento do art. 77, inciso III, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, tendo aplicado proporcionalmente em saúde apenas 7,85%, quando o mínimo exigido é de 15%;
As conclusões consignadas nos Relatórios e Pronunciamentos técnicos submetidos à análise desta Relatoria levam a registrar as seguintes ressalvas:
Sr. Antônio Marcos Alves da Silva:
· existência de déficit orçamentário, demonstrando que o Município gastou mais do que arrecadou;
· descumprimento do limite da despesa com pessoal, estabelecido no art. 20, inciso III, “b”, da Lei Complementar nº 101/00, tendo gasto 29 cont. do P.P. nº 1015/11 o equivalente a 54,38% da RCL;
· despesas de R$ 97.330,42 realizadas indevidamente com recursos do FUNDEB, em desvio de finalidade;
· descumprimento de determinação deste Tribunal quanto à não restituição à conta do FUNDEB de R$ 35.443,73, relativo a exercícios anteriores;
· descumprimento da Resolução TCM nº 1.277/08, em decorrência da ausência do Parecer do Conselho Municipal de Saúde assinado por seus membros;
· divergências detectadas nos valores registrados nos balancetes mensais e os Anexos que compõem esta Prestação de Conta, que afetam o resultado da Execução Orçamentária e Patrimonial do exercício, demonstrando descontrole na elaboração das peças contábeis;
· descumprimento da Resolução TCM 1.060/05 – itens 18, 19, 29, 36, 39 do art. 9º, a exemplo da ausência do Inventário Patrimonial do Município;
· descumprimento do § 4º, do art. 9º, da Lei Complementar nº 101/00, em face da realização após o prazo legal das audiências públicas para avaliar o cumprimento das metas fiscais do e quadrimestres;
· descumprimento do item 39, do art. 9º, da Resolução TCM nº 1.060/05, em face do não encaminhamento dos documentos comprobatórios da Dívida Fundada Interna;
· remessa dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal fora do prazo;
· Relatório deficiente do Sistema de Controle Interno.
Por esses motivos, aplica-se ao Sr. Antônio Marcos Alves da Silva, com arrimo no art. 71, inciso I, da mesma Lei Complementar, multa de 30 cont. do P.P. nº 1015/11 R$ 3.000,00 (três mil reais), lavrando-se para tanto a competente Deliberação de Imputação de Débito, nos termos regimentais, quantia esta que deverá ser quitada no prazo e condições estipulados nos seus arts. 72, 74 e 75.
· descumprimento do artigo 212 da Constituição Federal, tendo aplicado proporcionalmente em educação apenas 23,25%, quando o mínimo exigido é de 25%;
· descumprimento do art. 77, inciso III, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, tendo aplicado proporcionalmente em saúde apenas 7,85%, quando o mínimo exigido é de 15%;
As conclusões consignadas nos Relatórios e Pronunciamentos técnicos submetidos à análise desta Relatoria levam a registrar as seguintes ressalvas:
Sr. Antônio Marcos Alves da Silva:
· existência de déficit orçamentário, demonstrando que o Município gastou mais do que arrecadou;
· descumprimento do limite da despesa com pessoal, estabelecido no art. 20, inciso III, “b”, da Lei Complementar nº 101/00, tendo gasto 29 cont. do P.P. nº 1015/11 o equivalente a 54,38% da RCL;
· despesas de R$ 97.330,42 realizadas indevidamente com recursos do FUNDEB, em desvio de finalidade;
· descumprimento de determinação deste Tribunal quanto à não restituição à conta do FUNDEB de R$ 35.443,73, relativo a exercícios anteriores;
· descumprimento da Resolução TCM nº 1.277/08, em decorrência da ausência do Parecer do Conselho Municipal de Saúde assinado por seus membros;
· divergências detectadas nos valores registrados nos balancetes mensais e os Anexos que compõem esta Prestação de Conta, que afetam o resultado da Execução Orçamentária e Patrimonial do exercício, demonstrando descontrole na elaboração das peças contábeis;
· descumprimento da Resolução TCM 1.060/05 – itens 18, 19, 29, 36, 39 do art. 9º, a exemplo da ausência do Inventário Patrimonial do Município;
· descumprimento do § 4º, do art. 9º, da Lei Complementar nº 101/00, em face da realização após o prazo legal das audiências públicas para avaliar o cumprimento das metas fiscais do e quadrimestres;
· descumprimento do item 39, do art. 9º, da Resolução TCM nº 1.060/05, em face do não encaminhamento dos documentos comprobatórios da Dívida Fundada Interna;
· remessa dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal fora do prazo;
· Relatório deficiente do Sistema de Controle Interno.
Por esses motivos, aplica-se ao Sr. Antônio Marcos Alves da Silva, com arrimo no art. 71, inciso I, da mesma Lei Complementar, multa de 30 cont. do P.P. nº 1015/11 R$ 3.000,00 (três mil reais), lavrando-se para tanto a competente Deliberação de Imputação de Débito, nos termos regimentais, quantia esta que deverá ser quitada no prazo e condições estipulados nos seus arts. 72, 74 e 75.
Fonte: TCM-BA
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